Lei institui denominações a Batalhões, Esquadrão, Companhias e Unidades da Polícia Militar

LEI Nº 5.560, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

Institui denominação Histórica aos Batalhões, Esquadrão Independente, Companhias Independentes e Unidades Escolas da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço sabe que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituída a denominação histórica de todos os Batalhões, Esquadrão Independente de Polícia Montada, Companhias Independentes e Unidades Escolas da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2ºAos Batalhões da PMMS dar-se-ão as seguintes denominações históricas:

I - fica denominado o 1º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão Coronel PM Benedito Campos Couto";

II - fica denominado o 2º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Três Lagoas-MS, de "Batalhão Cabo PM Otacílio Pereira de Oliveira";

III - fica denominado o 5º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Coxim-MS, de "Batalhão Capitão PM Ademir Rufino Serafim";

IV - fica denominado o 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Corumbá-MS, de "Batalhão Capitão PM Luís da Cunha e Cruz";

V - fica denominado o 7º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Aquidauna-MS, de "Batalhão 3º Sargento PM Ramão Leonel de Oliveira";

VI - fica denominado o 8º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Nova Andradina-MS, de "Batalhão Guardião do Vale do Ivinhema";

VII - fica denominado o 9º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão Cabo PM Reinaldo de Andrade";

VIII - fica denominado o 10º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão Soldado PM Marcelle Cristine da Silva Marques";

IX - fica denominado o 11º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Jardim-MS, de "Batalhão 3º Sargento PM Plutargo Torres";

X - fica denominado o 12º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Naviraí-MS, de "Batalhão Capitão José Marques Filho";

XI - Fica denominado o 13º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Paranaíba-MS, de "Batalhão 2º Sargento PM Hevilhiem Gomes da Silva";

XII - fica denominado o 14º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Fátima do Sul-MS, de "Batalhão Vila Brasil";

XIII - fica denominado o Batalhão de Polícia Militar de Choque, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão Soldado PM Luís Pedro Souza Gomes";

XIV - fica denominado o Batalhão de Polícia Militar de Guarda e Escolta, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão 3º Sargento PM Ítalo Palácios";

XV - Fica denominado o Batalhão de Polícia Militar Ambiental, com sede em Campo Grande - MS, de "Batalhão Coronel PM Derzi Matias Rodrigues";

XVI - fica denominado o Batalhão de Polícia Militar de Trânsito, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão Soldado PM Robson Aparecido Xavier de Rezende";

XVII - fica denominado o Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, com sede em Campo Grande-MS, de "Batalhão 17 de julho";

XVIII - fica denominado o Corpo Musical da Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Corpo Musical Tenente-Coronel José Santana Praeiro";

XIX - fica denominado a Policlínica da Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Policlínica 26 de maio";

XX - Fica denominado o 3º Grupamento de Polícia Militar Ambiental, com sede em Naviraí - MS, de "Grupamento 3º Sargento PM José Rodrigues de Lima".

Art. 3ºFica denominado o Esquadrão Independente de Polícia Montada, com sede em Campo Grande-MS, de "Esquadrão Independente 1º de Agosto".

Art. 4ºÀs Companhias Independentes da PMMS, dar-se-ão as seguintes denominações históricas:

I - fica denominada a 1ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Bonito-MS, de "Companhia Independente José Francisco Lopes";

II - fica denominada a 2ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Maracaju-MS, de "Companhia Independente Cabo PM Ronaldo André de Quadros";

III - fica denominada a 3ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Amambai-MS, de "Companhia Independente 3º Sargento PM Claudir Ferreira";

IV - fica denominada a 4ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Chapadão do Sul-MS, de "Companhia Independente 1º Tenente PM Mario José Eufrásio da Silva";

V - fica denominada a 5ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Companhia Independente 1º Tenente PM Anésio David dos Santos";

VI - fica denominada a 6ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Companhia Independente Cabo PM Ronaldo Correia de Andrade";

VII - fica denominada a 7ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Bataguassu-MS, de "Companhia Independente Cabo PM Vagner Geraldo Braga";

VIII - fica denominada a 8ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Sidrolândia-MS, de "Companhia Independente Cabo PM José Tadeu Tavares Ferreira";

IX - fica denominada a 9ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Dourados-MS, de "Companhia Independente Cabo Cezar Augusto Corvalan Machado";

X - fica denominada a 10ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Companhia Independente Cabo PM Sandro Vladimir Jesuino";

XI - fica denominada a 11ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Campo Grande-MS, de "Companhia Independente 3º Sargento PM Agustinho Marques do Amaral";

XII - fica denominada a 12ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em São Gabriel do Oeste-MS, de "Companhia Independente Jorge Flauzino Barbosa";

XIII - fica denominada a Companhia Independente de Polícia Militar Especializada com apoio de Motocicletas, com sede em Campo Grande-MS, de "Companhia 2º Sargento PM José Ferreira dos Anjos Neto".

Art. 5ºÀs Unidades Escolas da PMMS, dar-se-ão as seguintes denominações históricas:

I - fica denominada a Academia de Policia Militar (APM), com sede em Campo Grande-MS, de "Academia Coronel PM Geraldo Garcia Orti";

II - fica denominado o Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMMS, com sede em Campo Grande-MS, de "Centro de Ensino 3º Sargento PM Almerindo Pereira da Silva".

Art. 6ºHavendo elevação da Unidade, esta manterá a denominação na nova estrutura.

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de agosto de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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