Lei pune quem furar fila da vacinação da Covid-19 em MS

LEI Nº 5.636, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

Publicada no Diário Oficial nº 10.440, de 16 de março de 2021, página 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

Parágrafo único. São passíveis de penalização: I - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou o consentimento;

II - a pessoa imunizada ou seu representante legal.

Art. 2º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Comprovada a infração pelo agente público, conforme previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º, serão aplicadas as penalidades previstas em legislação específica do agente ou servidor público.

§ 2º Comprovada a infração pela pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 1.200 Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

§ 3º Se o imunizado for agente ou servidor público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.

Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais o não atendimento à vacinação do grupo prioritário não foi observado para evitar o desperdício de doses da vacina.

Art. 4º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde do Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito aos grupos prioritários definidos nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 15 de março de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado